- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 21/06/2013
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, §2.º, II. PENA- BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A menção genérica à gravidade do delito, afastada de um contexto que demonstre prejuízo concreto na conduta perpetrada, não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto. 4. In casu, o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, sendo cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a fixação do regime semiaberto, especialmente porque a opção da Corte de origem pelo regime mais severo se deu, unicamente, com base na gravidade abstrata do delito. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, ex officio, para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 184.602/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, relatora para acórdão Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 21/6/2013.)
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