- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCRETA INDICAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é relevante considerar as circunstâncias apontadas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca. 2. Hipótese em que tanto o Juiz a quo quanto o parquet estadual concluíram que pode estar comprometida a isenção dos jurados. Ficaram devidamente demonstradas a repercussão ainda atual do delito na mídia local e a posição influente dos pais da vítima, antigo Juiz Presidente do Tribunal do Júri e Oficiala de Justiça da Comarca, o que inclusive levou a sucessivas declarações de suspeição pelos magistrados da cidade. 3. Não há razões para se revogar a prisão cautelar do paciente. A necessidade da medida extrema já foi amplamente debatida por esta Corte superior (HC nº 103.555) e pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 105.067). E não se verifica a existência de excesso de prazo para a conclusão do feito. Embora a custódia perdure por pouco mais de dois anos, é sabido que somente se efetivou após complexo trabalho policial, estando o feito concluso para julgamento. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar o desaforamento para comarca próxima. (HC n. 250.939/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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