JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
05/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 05/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A jurisprudência deste Sodalício preceitua que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, decorrente de ato praticado por seus prepostos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional (art. 406) que é a SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/1995. 2. Em obediência ao princípio do ne reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença condenatória, que fixou os juros de mora em um por cento ao mês, a contar da citação, ocorrida após a entrada em vigor do Novo Código Civil. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum. Precedente da Corte Especial: EREsp n. 1.207197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para manter os juros de mora em 1% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/2009, momento em que os juros de mora e correção monetária deverão ser corrigidos na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. (EDcl no REsp n. 1.002.234/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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