JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao fixar os honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou: "À espécie, no entanto, foi arbitrado, por esta C. Turma julgadora, em sede de juízo de retratação, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que demanda, de plano, uma adequação para o valor de R$ 15.336,76, porquanto, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pelo CIF por intermédio da Resolução 267/2013, o valor atribuído à causa alcança o valor atualizado de R$ 1.533.676,87 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), posição em fevereiro/2017, afigurando-se, assim, compatível com o trabalho realizado pelo advogado das autoras. Considerando-se, pois, os termos do § 4° do mesmo artigo 20, do CPC/73, o arbitramento deve ser feito mediante apreciação equitativa do juiz, razão pela qual são ora fixados em 1% sobre o valor atribuído à causa, atualizado até o efetivo pagamento, pelos motivos aqui explicitados" (fl.406, e-STJ). 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973 - entre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública - a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado. Decidiu-se ainda que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.599.853/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp 1.643.159/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3. Como regra, não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem, por demandar a análise dos fatos e provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto nos casos em que estes se mostrarem exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. A propósito: REsp 1.680.705/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017; AgRg no REsp 1.526.420/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.673.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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