JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, E, EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEIXOU DE CONDENAR OS LITIGANTES EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO, PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, DIANTE DO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, NOS CONEXOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, MANTEVE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESCONSTITUIRA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO TAMBÉM NESTA ANULATÓRIA, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE FIXAÇÃO, DESDE LOGO, NO STJ, DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFERENTES A ESTA AÇÃO ANULATÓRIA, PORQUANTO NÃO DELINEADAS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PREVISTAS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/09/2020, que julgara prejudicado Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, prolatada sob a égide do CPC/73, na qual o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, e, em face da sucumbência recíproca, deixou de condenar os litigantes em honorários de advogado. Interposta Apelação, pela parte autora, o Tribunal de origem julgou prejudicado o Agravo retido, bem como negou provimento à Apelação e à remessa oficial, por acórdão publicado na vigência do CPC/73. Interposto Recurso Especial, pela parte autora, foi ele julgado prejudicado, na decisão ora agravada, em juízo de retratação, diante do superveniente trânsito em julgado da decisão que manteve o acórdão do Tribunal de origem que, nos conexos Embargos à Execução Fiscal, desconstituira o crédito tributário impugnado também nesta Ação Anulatória, com condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, fixados na mesma quantia arbitrada nos Embargos à Execução. No presente Agravo interno, a parte autora postula a majoração da verba honorária arbitrada no STJ. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto. A posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/15" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018). IV. Na hipótese dos autos, uma vez julgado prejudicado o Recurso Especial da parte autora da Anulatória, diante do superveniente trânsito em julgado da decisão que manteve o acórdão do Tribunal de origem que, nos conexos Embargos à Execução Fiscal, desconstituira o crédito tributário impugnado também nesta Ação Anulatória, fica inviável a fixação, desde logo, no STJ, dos honorários de advogado referentes a esta Anulatória, porquanto não delineadas no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, demandando a matéria análise do contexto fático dos autos, cabível que o STJ determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixação da verba honorária, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. V. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.691.511/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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