- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes: AgRg no REsp 1281281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012; EDcl no REsp 1207858/AC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.333.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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