- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 14/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO À SÚMULA 182/TFR E AO ART. 42 DA LEI 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. 1. O recurso especial é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ, seja no ponto em que o agravante defende ser nula a CDA sob a alegação de que o crédito tributário teria sido constituído exclusivamente com base em extratos bancários, seja no ponto em que o agravante argumenta que "estariam englobados, na mesma inscrição e no mesmo valor, mais de um lançamento tributário - exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006". Isto porque, na contraminuta do agravo de instrumento, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que: (I) a autuação não se deu exclusivamente com base em extratos bancários, mas de seu cotejo com os registros contábeis na escrita relativa à atividade econômica desenvolvida pelo agravante; (II) o título executivo retrata os débitos individualmente, separando-os por exercício. E no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, deixou consignado que: (a) "todos os requisitos legais elencados pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal estão presentes na CDA"; (b) "os valores atinentes ao imposto executado estão discriminados por exercício, de modo que o devedor tinha plenas condições de verificar por si a exatidão dos montantes apurados". Dada a existência de controvérsia entre as partes acerca dos fatos e diante das premissas delineadas no acórdão do Tribunal de origem, para se chegar a uma conclusão no sentido de que o auto de infração teria sido lavrado exclusivamente com base em extratos bancários, ou mesmo para se concluir que estariam englobados, na mesma inscrição e no mesmo valor, débitos de mais de um exercício financeiro, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 2. No tocante às alegações de aplicabilidade da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos e de ilegitimidade da presunção legal prevista no art. 42 da Lei n. 9.430/96, o recurso especial é inadmissível por falta de prequestionamento. Aplicam-se analogicamente as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Quanto à alegada violação dos arts. 198 do CTN e 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 105/2001, o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que a utilização de informações submetidas ao sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN (REsp. 1.134.665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 178.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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