JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
13/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 13/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 2. "A chamada dobra acionária, ou seja, o direito ao recebimento dos acionistas da CRT de idêntico número de ações da então criada Celular CRT Participações S/A, iniciou-se com o Protocolo de Cisão e da Assembléia Geral (Ata 115), de inteira responsabilidade da CRT (...). Se o autor já teve assegurado o direito à diferença de ações da CRT, por óbvio que o efeito dessa complementação alcança a chamada dobra acionária, ocorrida posteriormente, devendo ter, por conseguinte, complementação de número de ações da Celular CRT Participações S/A calculado segundo o valor das ações originárias, nos termos, repita-se, do precedente anotado (Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008 - grifei). 3. No caso concreto, tendo o Tribunal de origem decidido pela responsabilidade da empresa para responder pela complementação de ações e, consequentemente, pela dobra acionária, não incorreu em nulidade ou julgamento extra petita. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 150.328/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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