JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
04/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. DIVIDENDOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "A chamada dobra acionária, ou seja, o direito ao recebimento dos acionistas da CRT de idêntico número de ações da então criada Celular CRT Participações S/A, iniciou-se com o Protocolo de Cisão e da Assembléia Geral (Ata 115), de inteira responsabilidade da CRT (...) Se o autor já teve assegurado o direito à diferença de ações da CRT, por óbvio que o efeito dessa complementação alcança a chamada dobra acionária, ocorrida posteriormente, devendo ter, por conseguinte, complementação de número de ações da Celular CRT Participações S/A calculado segundo o valor das ações originárias, nos termos, repita-se, do precedente anotado (REsp n. 975.834/RS, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008 - grifei). 2. No caso concreto, definidos os parâmetros para o cálculo do valor patrimonial da ação, nada há a reparar no acórdão recorrido, em proteção à coisa julgada. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 194.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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