JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2013, p. 10/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. DOBRA ACIONÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DECORRENTE DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade da empresa para responder pela complementação de ações e, consequentemente, pela dobra acionária, não incorreu em nulidade ou julgamento extra petita. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a condenação ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido de subscrição de ações, não havendo falar em julgamento extra petita, ainda que não exista pedido específico na peça exordial. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC). (AgRg no Ag n. 1.234.711/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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