- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 13/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL SEM REGISTRO NOTARIAL DA ALIENAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. SÚMULA 84/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. NOTORIEDADE DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 2. O dissídio notório, conforme definido pela Corte Especial do STJ, "dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nos EAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14/10/11). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.324.810/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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