- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, §2.º, I e II C/C ART. 70 (TRÊS VEZES). PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 8 ANOS. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO DA PRISÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A menção à gravidade abstrata do delito não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto, quando aplicada a pena-base no mínimo legal. Incidência da Súmula 440/STJ. 4. Hipótese em que o paciente era, ao tempo do crime, primário, possuidor de bons antecedentes e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, sendo cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e em razão da pena definitiva a ele aplicada (não superior a 8 anos de reclusão), a fixação do regime semiaberto, mormente porque a opção pelo regime mais severo se deu, unicamente, com base na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias elementares do próprio tipo penal. 5. Resta parcialmente prejudicado o habeas corpus cujo pedido foi denegado na origem tendo por objeto a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória quando, nas instâncias ordinárias, é julgado o recurso de apelação, constituindo-se novo título a fundamentar o decreto ora impugnado. 6. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 220.875/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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