- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 26/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. No presente caso, verifica-se a omissão no acórdão embargado, pois, de fato, o recorrente apontou negativa de vigência ao art. 20 da Lei n.º 10.522/02, motivo pelo qual se deve conhecer do recurso especial, nesse aspecto, pois a matéria foi implicitamente prequestionada na origem. 3. A presença do aludido vício justifica o acolhimento dos aclaratórios, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes, pois o delito imputado ao ora agravante - estelionato contra a Previdência Social - não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância. 4. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o referido princípio não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. 5. Com efeito, a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma gera efeitos negativos de ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta imputada ao ora agravante. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, tão somente para, sanando a omissão apontada, ressaltar que, apesar da interposição do recurso especial pela alínea "a", este não merece provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 970.438/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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