- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância à conduta delituosa tipificada no art. 171, § 3.º, do Código Penal. Precedentes. 2. "No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável." (RHC 21.670/PR, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA.) 3. Não é insignificante a prática de estelionato contra entidade de direito público que resulta no recebimento indevido de R$ 2.050,15 (dois mil e cinquenta reais e quinze centavos). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.357.329/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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