- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. EVENTO DANOSO. VÍTIMAS. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER JURÍDICO DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC, com objetivo de transferir responsabilidade exclusivamente a terceiro. Precedente. 2. A teor dos arts. 14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso sendo cabível a inversão do ônus nos casos de responsabilidade objetiva. 3. Como destinatário final da prova cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela responsabilidade da concessionária bem como pela comprovação de que os recorridos são legitimados ativos para a propositura da demanda. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.289.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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