- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem entendeu que o ônus da prova seria do autor, em consonância com a regra do art. 12, § 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, fundamento não foi combatido no especial. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 3. A Corte Estadual, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do dano. A revisão da conclusão adotada esbarra no verbete 7 da Súmula desta Corte. 4. Como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova, necessária à formação do seu convencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.176.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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