JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
27/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE ESCRITO ANÔNIMO OU APÓCRIFO (CARTA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE ULTERIOR DILIGÊNCIA PELAS AUTORIDADES PARA VERIFICAÇÃO CONCRETA DOS FATOS ALEGADOS NA PEÇA SEM ASSINATURA TENHAM OCORRIDO. PRETENSÃO DE SE APLICAR IRRESTRITAMENTE A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE PROVA AUTÔNOMA QUE LEGITIMAMENTE EMBASOU O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA O ORA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A AMPLA E IRRESTRITA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E SUAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES, SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO E SE PROLONGARAM DEMASIADAMENTE NO TEMPO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. TRANSCRIÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. PRETENSÃO QUE SE MOSTRA, NA VERDADE, PRECLUSA, POR NÃO TER SIDO FORMULADA NO MOMENTO OPORTUNO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se descura que o inquérito policial não pode ser baseado, unicamente, em escrito redigido de forma anônima ou apócrifa. Entretanto, se a instauração foi precedida de constatação de fato concreto, em que se verificou a possibilidade da veracidade das condutas narradas na peça, tal providência torna a persecução válida. 2. É o que ocorreu no caso, em que o Ministério Público Federal - órgão a quem foi dirigido o minucioso e detalhado registro sem assinatura - avaliou, concretamente, fato narrado na referida declaração, antes de requerer a abertura de inquérito à Polícia Federal. 3. Considerações sobre a teoria do fruto das árvores envenenadas (fruits of the poisonous tree) - cuja indistinta incidência não se admite -, e a contaminação das provas derivadas: "[a] imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara [...] levam [...] ao indeferimento do pedido." (STF, HC 80.949/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). 4. Em caso que também se aplica à presente controvérsia, mutatis mutandis, definiu a Suprema Corte o que se segue: "[p]retensão de subordinar os elementos colhidos posteriormente à busca e apreensão a este ato, considerando-os ilícitos com base na teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Pretensão afastada, diante da não demonstração inequívoca de que todos os elementos que lastreiam o inquérito policial são derivados da busca e apreensão. Necessidade de exame acurado de prova, inviável no âmbito restrito e expedito do writ." (HC 81.993/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02/08/2002). 5. Ainda que assim não fosse, de qualquer forma não há na documentação trazida aos autos pelos Impetrantes - a quem incumbe a correta instrução e narração do remédio constitucional do habeas corpus -, qualquer comprovação de que o procedimento penal instaurado pelo ora Paciente deu-se única e exclusivamente com base na carta anônima, e não com base em outro elemento desvinculado do que se inquina de ilegal, posteriormente produzido pelas autoridades. 6. Até porque isso não se mostra crível. O ora Paciente não foi mencionado na carta anônima encaminhada à Procuradoria da República. No escrito, do ano de 2006, havia descrição detalhada e identificação de policiais que participavam de esquema em postos como o da 1.ª Delegacia da Região Metropolitana, o de Carpina, de Igarassu, de Moreno e de Gravatá, todas no Estado de Pernambuco. E a denúncia oferecida pelo Parquet no dia 19 de julho de 2010 sequer refere-se diretamente tais fatos, mas sim a condutas específicas de policiais rodoviários lotados na Delegacia de Ribeirão/PE e Posto do Cabo de Santo Agostinho/PE - dentre os quais o ora Paciente -, como expressamente restou esclarecido na exordial acusatória. Portanto, o que é possível se inferir, mormente na via estreita do habeas corpus, é que, posteriormente, foram realizadas diversas outras diligências que concluíram pela sua participação no esquema, mas que advieram de provas autônomas em relação ao escrito anônimo. 7. Quanto à alegação de ausência de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas ora questionadas, verifica-se, de seu teor, que resta adequadamente justificada a necessidade das medidas, que se mostraram imprescindíveis às investigações. 8. De qualquer forma, cumpre esclarecer que, nas diversas decisões colacionadas aos autos, o Juízo Federal deferiu interceptações telefônicas em terminais utilizados por indiciados no IPL n.º 1.059/2006, dentre os quais não consta o do ora Paciente. 9. Dessa feita, mostra-se até mesmo questionável a possibilidade, na presente via estreita, de se analisar fundamentação de decisões que não se referem ao Paciente, onde os Impetrantes sequer demonstraram qualquer nexo entre ele e as interceptações ora questionadas. No caso, sequer há narrativa da Defesa ou documentos que demonstrem ter sido o Paciente interlocutor em ligação originada ou recebida em um dos números interceptados. E se mostra relevante ainda mencionar que, na denúncia oferecida contra o ora Paciente e demais agentes, esclareceu o Parquet que as condutas ali descritas eram "autônomas em relação aos demais crimes apurados no IPL 1.059/06". 10. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento." (STF, RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). 11. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF, Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). Ou seja: é completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos. 12. Resta fulminado pelo instituto da preclusão o pedido de realização de perícia nas conversas interceptadas, pois, por se tratar de nulidade relativa, deve ser requerido na primeira oportunidade da Defesa de se manifestar no processo-crime, após a produção do ato. Dessa forma, não há como ser reconhecida qualquer nulidade no ponto. 13. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 14. Habeas corpus denegado. (HC n. 221.739/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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