- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZA DIVERSA DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2.º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. É cediço que no âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2.º do Código de Processo Penal. 3. Não se verifica ilegalidade no fato de ter sido a sentença condenatória proferida por magistrado diverso do que presidiu a instrução criminal, pois no momento em que esta se iniciou (27.3.2008), ainda não havia entrado em vigor da lei que inseriu no âmbito do processo penal o princípio da identidade física do juiz (22.8.2008). PRISÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, mormente pelo fato de ser o recorrente policial civil, tendo se valido deste cargo para a sua prática, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 32.443/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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