- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO. DESCONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE. TESE JURÍDICA QUE PRESCINDE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A tese recursal limita-se a questionar se o alcance do conceito de "depósito integral" apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso II, do CTN) deve levar em consideração o desconto concedido pela Administração Tributária para pagamento a vista. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie. 2. "O depósito do crédito tributário com o desconto previsto para pagamento à vista, por não ser integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário" (AgRg no Ag 1.307.925/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 4.10.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.769/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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