- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade (Precedentes). 2. O simples comparecimento do paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória (Precedentes). 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Na hipótese vertente, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 10.10.2005 e para a defesa em 10.10.2006, e até o presente momento não há notícias de que o paciente tenha dado início ao efetivo cumprimento da pena, consoante as informações prestadas pelo Juízo da 5.ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo - que atestam tão somente a retirada do ofício em cartório aos 31.8.2009, fato que não pode ser considerado como marco interruptivo do mencionado lapso. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, já que ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, nos termos da antiga redação do art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, anterior à vigência da Lei n.º 12.234/010. 5. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão em seu favor. (HC n. 213.272/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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