- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ART. 10 DA LEI 9.437/97. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade (Precedentes). 2. O simples comparecimento do paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória (Precedentes). 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Na hipótese vertente, a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 08/09/2005 e o paciente iniciou cumprimento da pena em 05/08/2007. Portanto, não ocorreu a alegada causa de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, ex vi art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal, já que não foi ultrapassado o lapso temporal de 02 (dois) anos entre os marcos interruptivos delineados. 5. Ordem denegada. (HC n. 137.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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