JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. No caso em questão, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam o trancamento excepcional por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO E CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DAS QUESTÕES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para se concluir pela ilegalidade da prisão cautelar, em razão da ausência dos requisitos legais para a sua decretação e posterior manutenção, seria necessária a análise da decisão de pronúncia - título que atualmente legitima sua custódia -, não se podendo aferir a existência do alegado constrangimento ilegal na documentação que instrui o presente mandamus. 2. A análise do referido documento também se faz necessária para se avaliar a plausibilidade do pleito referente aos fundamentos da inclusão da qualificadora do delito de homicídio e da causa de aumento de pena do crime de roubo, circunstância que inviabiliza qualquer emissão de juízo de valor por esta Corte Superior de Justiça. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 228.216/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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