- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 17/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 17/05/2012
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. ORDEM DENEGADA. 1. No que diz respeito à pretendida absolvição pela insuficiência de provas acerca da prática dos crimes atribuídos ao paciente, para se chegar a tal conclusão seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que, consoante reiteradas decisões desta Corte Superior, é vedado na via estreita do remédio constitucional. 2. Ainda que assim não fosse, o presente writ veio instruído tão somente com cópia do andamento processual da ação penal que se pretende trancar e do acórdão ora impugnado, o que inviabiliza a análise de eventual constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A tese defendida no prévio writ - ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo - é diversa da sustentada nesta impetração - trancamento da ação penal em razão do excesso de prazo -, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 228.143/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.