- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 30/10/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESNECESSIDADE DE SUBSTANCIAL FUNDAMENTAÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELA LEI N.º 11.719/2008. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DE SEU CONTEÚDO. NULIDADE CONFIGURADA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nessa Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde de substancial fundamentação, na forma exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A reforma legislativa introduzida pela Lei n.º 11.719/2008, trouxe como consequência profunda alteração no que antes se definia como defesa prévia, consistente em manifestação de conteúdo limitado e reduzido, circunscrita basicamente à apresentação do rol de testemunhas do acusado. 3. A partir da nova sistemática, tem-se a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual o acusado poderá "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." 4. Não haveria razão de ser na inovação legislativa se não se esperasse do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação. 5. No caso, o magistrado de piso, após recebida a resposta à acusação, em que se debatiam diversas questões, preliminares e de mérito, apenas proferiu despacho determinando a designação de audiência, concluindo, assim, pelo prosseguimento do feito, sem que se manifestasse minimamente sobre as teses defensivas, o que enseja inarredável nulidade. 6. Considerando que o paciente encontra-se preso desde 1º de maio de 2011, há mais de um ano e três meses, sem que fosse proferida sentença, e diante da nulidade aqui reconhecida, deve ser relaxada a custódia cautelar, ante o excesso de prazo na formação da culpa. 7. Ordem concedida para anular o processo de que se cuida a partir do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, devendo o juiz de primeiro grau manifestar-se fundamentadamente acerca da resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP. De ofício, diante do excesso de prazo na formação da culpa, concede-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo. (HC n. 232.842/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 30/10/2012.)
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