JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
15/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 15/10/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. ARTIGOS 43 E 48, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. À míngua de obstáculo, em abstrato, no ordenamento jurídico, não há impossibilidade do pedido formulado em ação civil pública no sentido de abster-se a Brasil Telecom S/A de prestar serviço sem a autorização expressa do consumidor. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de direito difuso, de futuras eventuais vítimas, e individuais homogêneos, de pessoas já vitimadas, integrantes do mercado consumidor. Precedentes. 3. Não houve apreciação no acórdão recorrido dos artigos 43 e 48, do CDC, e nem ele foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar-lhes a discussão, o que atrai os verbetes n. 282 e 356, da Súmula do STF. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 976.217/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 15/10/2012.)
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