JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 25/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. INTERVENÇÃO DA ANATEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo manteve decisão que, em Ação Civil Pública, antecipou parcialmente a tutela para determinar que a Brasil Telecom confirme com os consumidores dos Municípios de Apucarana, Cambira e Novo Itacolomi, no prazo de trinta dias, a contratação de serviços adicionais de telefonia que estão sendo indevidamente cobrados (ex: siga-me, caixa-postal, chamada em espera e internet), sob pena de multa diária. 2. Não está configurada a violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido está clara e suficientemente fundamentado nos requisitos autorizadores da antecipação da tutela em prol dos consumidores lesados por prática reputada abusiva, diante da constatação de que os usuários estão sendo cobrados por serviços adicionais não contratados. 3. A análise das exigências para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentes do STJ. 5. A tese do litisconsórcio passivo necessário carece de plausibilidade, pois o objeto da ação movida pelo parquet e da decisão concedida pela instância ordinária cinge-se à irregularidade imputada somente à concessionária do serviço de telefonia, sem alcançar a esfera do poder regulador da Anatel. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.150.965/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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