JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se constata quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso aclaratório. 2. A análise da insurgência especial, tal como dito no acórdão embargado, acerca da modificação da situação econômica do alimentante, reclama o revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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