JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SIGILOSIDADE. ARQUIVOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 444/STJ NÃO AFRONTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada ofensa a direito líquido e certo diante da manutenção da sigilosidade dos dados a serem exclusivamente acessados pelo juízo criminal. 2. É uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por analogia aos termos do art. 748 do Código de Processo Penal, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado" (RMS 24.099/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 23/6/08). 3. "Tais dados entretanto, não deverão ser excluídos dos arquivos do Poder Judiciário, tendo em vista que, nos termos do art. 748 do CPP, pode o Juiz Criminal requisitá-los, de forma fundamentada, a qualquer tempo, mantendo-se entretanto o sigilo quanto às demais pessoas. (Precedente)" (RMS 19501/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1/7/05) 4. Ademais, o acesso aos dados pelo Poder Judiciário não confronta o enunciado sumular 444/STJ, na medida em que impõe sistemática, em observância ao princípio da culpabilidade, à fixação da pena, contudo, não retira do magistrado o conhecimento acerca da vida pregressa da pessoa, até por que referidas anotações podem implicar em reincidência ou reiteração criminosa, elementos a serem considerados quando da imposição de sanção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.560/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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