- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. "O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 8.11.2010). 2. A decisão denegatória de seguimento do recurso especial alicerçou-se no fundamento de que verificar se a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI eliminaram a potencial insalubridade demanda análise de provas, o que inviabiliza a realização desse procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em momento algum, nas razões do agravo, o recorrente buscou infirmar tal fundamentação. 3. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 194.795/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.