- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de pido ao absolver o réu, considerou as circunstâncias concretas que delineiam a situação fática. No seu livre convencimento motivado consignou a ausência de provas cabais que dessem como certa e segura a condenação do apelante. 2. Não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade do decisum, de sorte que desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do caderno probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. "Saber se foi o Juiz ou o Tribunal quem melhor examinou as provas, escapa ao âmbito do recurso especial." (REsp nº 146.138/SP, DJ de 18/03/02). 4. Precedente específico da Quinta Turma: REsp 983.452/MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 12/04/2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.203.758/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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