- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que esta Corte permite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. No caso em exame, contudo, nota-se que o Tribunal de piso não analisou a controvérsia à luz do disposto nos arts. 41 e 395, I, do CPP e o recorrente sequer deduziu a questão nos embargos de declaração opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. De outro vértice, ao analisar o acervo probatório dos autos, entendeu a Corte de origem que a participação do agravado no desenvolvimento da atividade delituosa ficou devidamente comprovada. Daí, conclusão em sentido contrário à que chegou o Tribunal a quo não caberia a esta Corte Superior, porquanto a instância ordinária é soberana na apreciação das provas do julgado, sendo o reexame do conjunto probatório dos autos vedado no âmbito do apelo especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 158.634/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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