- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 75, IN FINE, DA LEI N. 8.112/90. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Demanda na qual se discute o direito ao cômputo da hora noturna reduzida para fins de jornada de trabalho de policial rodoviário federal. 2. In casu, embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 75, in fine, da Lei n. 8.112/90, as razões recursais envolvem temática de índole eminentemente constitucional, o que torna inviável sua apreciação nesta Corte. 3. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em face do óbice contido na Lei Maior, sob pena de o Superior Tribunal de Justiça penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima. 4. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.325.267/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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