- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.299.303/SC. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado, respaldado na orientação firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.299.303/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a empresa consumidora possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de ICMS incidente sobre energia elétrica (demanda contratada). O Colegiado também consignou que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC 87/96, nem tampouco tal dispositivo deixou de ser aplicado, afastando, desse modo, a alegação de violação do art. 97 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.263.489/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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