- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.299.303/SC). 1. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do consumidor final para figurar no polo ativo de ação na qual se busca a não-incidência de ICMS sobre a chamada demanda contratada de energia elétrica. 2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/8/2012 pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/8/2012, decidiu que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.269.424/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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