- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAMENTO DO IPI (DECRETO 87.981/82). VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DO ART. 97, DO CTN. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O enfrentamento da alegada violação do art. 535 do CPC, nos moldes em que sustentado no apelo especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que os vícios deduzidos dizem respeito ao exame de fatos que ensejaram a autuação fiscal objeto de questionamento na ação anulatória. 2. Tese recursal de desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art. 97, do CTN) não enfrentada pelo acórdão de origem, pelo que incide a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.837/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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