JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAMENTO DO IPI (DECRETO 87.981/82). VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DO ART. 97, DO CTN. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O enfrentamento da alegada violação do art. 535 do CPC, nos moldes em que sustentado no apelo especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que os vícios deduzidos dizem respeito ao exame de fatos que ensejaram a autuação fiscal objeto de questionamento na ação anulatória. 2. Tese recursal de desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art. 97, do CTN) não enfrentada pelo acórdão de origem, pelo que incide a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.837/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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