JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Constatado qua o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada afasta-se a violação do art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido firmou suas conclusões com base na análise das provas carreadas nos autos. Portanto, a revisão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.429.168/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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