- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, I, 97 e 109, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. "A pretensão a simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 78/STJ). 4. O dissídio, por sua vez, não se caracterizou na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, c/c o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que os paradigmas colacionados não se assemelham ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.197.193/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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