JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO REIVINDICADA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não ficou comprovado a dependência econômica da ora agravante em relação ao seu filho falecido, o que descaracterizaria o dever do Estado ao pagamento de pensão por morte. 2. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1061874/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no Ag 1018374/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 20/10/2008; AgRg no Ag 904.770/RS, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 19/12/2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.332.778/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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