- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, não reconheceu o excesso de penhora. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "os valores informados na Tabela FIPE consistem em mera estimativa, não sendo consideradas as características individuais do veículo sobre o qual recaiu a constrição, e que podem se refletir no valor para a sua arrematação. Dessa forma, somente após a alienação judicial será possível aferir se há, de fato, excesso de penhora na execução fiscal originária". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da inviabilidade de aferição do alegado excesso de execução, no momento, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.825.262/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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