JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora. II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos a eventual excesso de penhora, devido à constrição de valor superior ao próprio crédito exequendo, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. III. Ademais, é firme nesta Corte, o entendimento de que "a alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação" (STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJU de 23/05/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.495.035/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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