- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não possuindo o acórdão embargado os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, são incabíveis os embargos declaratórios. 2. Na verdade, apresentando fatos recentes, pretende a embargante obter novo julgamento do feito, o que não se admite. 3. Cuida-se - o segundo processamento da recuperação - de nova decisão judicial, que não pode ser levada em consideração no julgamento do presente conflito, fundado exclusivamente em fatos e decisões pretéritas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 118.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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