- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SÚMULA 374/STJ, POR ANALOGIA. MULTA PROVENIENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Na espécie dos autos, estabeleceu-se no Termo de Ajustamento de Conduta que as Coligações, ora Recorridas, não utilizariam de fogos de artifício de qualquer espécie na propaganda política na eleição ocorrida no ano de 2008. E, na hipótese de descumprimento do que foi acordado, seria aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Sob a alegação de que teria havido o descumprimento do referido acordo, o Ministério Público do Estado de Goiás, através da Promotoria da Justiça Eleitoral, requer a execução da multa. 2. Nos termos do art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral, compete ao Juízo Eleitoral conhecer de execução fiscal que versa sobre dívida reconhecida pela Justiça Especializada. Nesse sentido: CC 77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276, CC 46901/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 138; CC 22539/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/1999, DJ 08/11/1999 p. 69. 3. Nessa linha, tendo o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado entre o Ministério Público Estadual e a Coligação em comento natureza eminentemente eleitoral, a competência para o processamento da referida ação é da Justiça Especializada. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, o suscitante. (CC n. 123.828/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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