JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
28/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 28/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DA LEI 11.301/2006 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). NORMA GERAL APLICÁVEL AOS ENTES FEDERATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772 - Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski - alterou o entendimento então consagrado na Súmula 726/STF, passando a admitir o cômputo, para fins de aposentadoria especial, não só da atividade desempenhada em sala de aula, mas, também, dos períodos em que o professor exerce funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ambiente escolar. 2. Precedentes: RMS 26.383/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011; RMS 20.398/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010, entre outros. 3 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como norma geral editada pela União em sede competência concorrente, consoante dispõe o artigo 24, incisos IX e XII, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, é aplicável aos professores do Distrito Federal, razão pela qual escorreita a indicação no recurso especial da violação ao artigo 67, §2º, da LDB. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.116.912/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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