- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PACIENTE QUE TEVE A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, DA LEI N.º 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURIDICIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese na qual o Juiz Singular fundamentou adequadamente a necessidade da constrição cautelar, avaliando concretamente a necessidade da medida para garantia da ordem pública, em razão de haver fundadas suspeitas de envolvimento do Paciente com organização criminosa de tráfico internacional de entorpecentes. Além disso, consignou-se que os diálogos telefônicos interceptados demonstram que o Paciente continua atuando com regularidade na atividade criminosa e que há real probabilidade de fuga do País. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.541/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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