- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, E POSTERIORMENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURIDICIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, acórdão pendente de publicação; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, acórdão pendente de publicação. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese na qual, conforme o auto de prisão em flagrante, no momento em que fora abordado, o Paciente trazia consigo nove pedras de crack e catorze pinos de cocaína, em sua residência foi encontrado material para embalagem de droga e que, na Delegacia, o conduzido teria declarado ser "traficante e que sua prisão nada iria adiantar", pois quando fosse solto continuaria a vender drogas (fl. 24). Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, que se mostra suficientemente justificada. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.996/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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