- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre no caso em que as decisões impugnadas demonstraram a existência dos crimes e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a partir de dados concretamente extraídos dos autos. 4. A manutenção da prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, uma vez que, de acordo com os autos, o Paciente atuava de dentro de um estabelecimento, situado na Comarca de Goiânia/GO, onde já se encontrava custodiado - por ter sido preso na posse de 9, 2kg (nove quilos e duzentos gramas) de metanfetaminas em comprimidos, 1,6Kg (um quilo e seiscentas gramas) de haxixe e 26.985 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e cinco micropontos de LSD - quando alguns corréus foram presos em flagrante, em 24/09/2011, com grande quantidade de drogas - cinco cartelas inteiras de LSD, totalizando 2.500 (dois mil e quinhentos) microsselos, além de um pacote com 2.442 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois) comprimidos de ecstasy - circunstâncias que demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.734/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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