- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AÇÃO PENAL ANULADA DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Na hipótese, a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo em sede de habeas corpus, negou o apelo em liberdade ao Paciente, solto durante toda a instrução, com fundamento na garantia da ordem pública, por supostos envolvimentos em crimes contra o patrimônio. Julgado o apelo defensivo, a ação penal foi anulada desde o recebimento da denúncia, por incompetência absoluta do juízo, sendo mantida a custódia preventiva pelos mesmos fundamentos. 2. A Corte a quo justificou a manutenção da prisão preventiva do Paciente em inquéritos policiais, onde apesar de indiciado, o Paciente não foi denunciado. Estando os inquéritos policiais arquivados, sem a comprovação de qualquer envolvimento do Paciente em novos crimes, sem fundamento a custódia cautelar, decretada unicamente para a garantia da ordem pública. 3. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da ora Paciente, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, ou, ainda, da adoção de outras medidas cautelares pelo Juízo condutor do processo, conforme salientado no voto. (HC n. 228.464/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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