- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NO JULGAMENTO DO APELO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Condenado por crime praticado em 2003, respondeu a ação penal em liberdade durante onze anos e a Corte de origem ao julgar o apelo defensivo decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente lastreando-se na garantia da ordem pública em face da gravidade do delito. 2. Inviável a execução provisória da pena imposta, enquanto não se verificar seu trânsito em julgado, sempre que ausentes os requisitos do art. 312, do CPP. 3. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem embargo de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, observada a possibilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. 4. Expeça-se alvará de soltura clausulado. (HC n. 296.925/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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