- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 07/06/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADO, APENAS, NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A mera indicação, no decreto de prisão preventiva, de que constam no banco de dados da Comarca, contra o investigado, "apontamentos pela prática de crime de trânsito", não é motivação suficiente para a segregação cautelar pela acusação de delito de roubo. Com efeito, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade, a fundamentar a imposição da prisão preventiva. Precedentes desta Corte. 2. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos indicadores da necessidade da segregação provisória. Precedentes. 3. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 128.444/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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