JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 24/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. 1. Em face do princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida somente quando atendidos, mediante decisão judicial devidamente fundamentada, os requisitos do art. 312 do Código Penal. 2. No caso, contudo, a custódia cautelar encontra-se exaustivamente fundamentada, tendo sido destacado pelo magistrado local o modus operandi da empreitada criminosa e a alta periculosidade social do paciente que, segundo as investigações, ostentaria a condição de líder de um grupo criminoso ligado ao tráfico de drogas. 3. Sobreleva-se da decisão constritiva que estaria havendo intimidação de testemunhas e receio concreto de que o paciente, em liberdade, comprometeria a instrução criminal. Tais aspectos evidenciam a sua periculosidade concreta e justificam a decretação e manutenção da medida extrema. 4. O princípio da razoabilidade recomenda alguma tolerância com os prazos processuais, principalmente na atualidade, em que a violência se vem multiplicando a cada dia, com inúmeros processos nas mais diversas comarcas e varas, impossibilitando a conclusão dos feitos nos mesmos prazos anteriormente considerados como suficientes e necessários para conclusão dos processos criminais. 5. Na hipótese, houve necessidade de citação por edital de alguns corréus, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Considerando tais fatos, o Juízo de primeiro grau, justamente com o objetivo de imprimir celeridade ao feito, determinou a separação dos processos daqueles acusados que foram citados pessoalmente, sendo este o caso do paciente. A partir daí seguiu-se regularmente a instrução criminal. 6. Levando-se em conta as peculiaridades do caso, a ausência de demora injustificada pelo Judiciário, bem como o tempo em que os autos se encontram conclusos para julgamento, na esteira a jurisprudência desta Corte, não observo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 7.Ademais, há informações de que a instrução criminal já se encerrou, incidindo, na espécie, por conseguinte, a Súmula n.º 52 dessa Egrégia Corte. 8. Ordem denegada. (HC n. 230.099/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/10/2012.)
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